STJ RHC 190805
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que manteve a execução imediata da pena do ora embargante, ao entendimento de que "o art. 492, I, "e", do CPP permanece válido e vigente, devendo ser aplicado, já que o STF não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal" (AgRg no HC n. 873.214/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do acórdão de fls. 472/473, desta egrégia Quinta Turma, de minha relatoria, o qual negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. HOMICÍDIOS SIMPLES. HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADOS. TORTURAS FÍSICAS. TORTURAS MENTAIS. CHACINA DO CURIÓ . TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus requisitos, recebo os embargos como agravo regimental. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 210 (duzentos e dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O magistrado sentenciante negou-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que no caso de condenação pelo Conselho de Sentença a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, será determinada a execução provisória das penas. 3. A matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a dispositivo federal válido. 4. Estando a decisão do magistrado de primeiro grau, ratificada pela Corte de origem, embasada em dispositivo de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, não há se falar em constrangimento ilegal manifesto. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." Nos presentes aclaratórios, o embargante aponta omissão no julgado, sustentando que não foi analisada a tese de que, por se tratar de uma norma de caráter híbrido, deveria haver interpretação favorável ao réu, em conformidade com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, conforme previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal - CF. Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que manteve a execução imediata da pena do ora embargante, ao entendimento de que "o art. 492, I, "e", do CPP permanece válido e vigente, devendo ser aplicado, já que o STF não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal" (AgRg no HC n. 873.214/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Embargos de declaração rejeitados.