Decisão · STJ

STJ REsp 2112563

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-11-05
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por SEGA CORPORATION e BRUNO MEDEIROS GRASSI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1078089-16.2020.8.26.0100) assim ementado (fl. 1.223): PERSONALIDADE. DIREITO DE IMAGEM. JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM JOGOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA. VALOR FIXADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. JUROS DE MORA DO EVENTO LESIVO. LUCRO DA INTERVENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA COM O CASO DOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Direito da personalidade. Atributo que confere à pessoa o direito de reclamar pelo uso indevido de sua imagem. Proteção constitucional e legal. Direito de imagem. Jogador profissional de futebol. Veiculação indevida de sua imagem em jogos eletrônicos. Ausência de autorização e de cessão de direitos. Prescrição. Prazo que se reinicia com cada reedição/veiculação do jogo. Jogos, ademais, que permanecem em circulação. Ressarcimento devido. Valor da indenização. Consideração dos precedentes julgados pelo Tribunal. Manutenção do valor fixado na sentença (R$ 5.000,00, para cada aparição/versão do jogo reclamado). Juros de mora de cada evento danoso. Súmula 54, do STJ. Lucro da intervenção. Reclamação que tem por fundamento o enriquecimento sem causa, sem identidade com o caso dos autos. Sucumbência recíproca. Manutenção. Recurso da ré não provido. Apelo do autor provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente aponta violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, pugnando pelo recebimento da restituição do lucro (lucro da intervenção) que não recebeu em razão da comercialização dos jogos sem sua autorização. Por sua vez, SEGA CORPORATION aponta, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 21, I a III e parágrafo único, 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e III, do CPC e 20, 206, § 3º, IV e V, do CC. Alega negativa de prestação jurisdicional em decorrência da rejeição dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de sanar omissões e erros materiais. Afirma que, desde 2016, os jogos não são vendidos no Brasil, sendo a demandada empresa estrangeira que não possui agência, filial ou sucursal no país; portanto, não há jurisdição nacional para processar e julgar o feito. Sustenta que "o termo inicial do prazo prescricional é a data do último ato tido por ilegítimo, e considerando que a edição 2016 deixou de ser comercializada ao final daquele ano, a prescrição alcançou o seu termo final em 2019" (fl. 1.324). Por fim, destaca a "ausência de violação ao direito de imagem. O FM não utiliza imagens, fotografias ou avatares do Recorrido, mas apenas dados biográficos e relativos à carreira profissional, informações públicas disponibilizadas na internet ou em qualquer outra publicação que compila dados futebolísticos, o que dispensa a prévia autorização do titular (CC, art. 20 conforme intepretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.815)" (fls. 1.324-1.325) Admitidos os apelos extremos (fls. 1.494-1.499), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Antes da distribuição do feito, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas qualificou o presente recurso especial como representativo da controvérsia e candidato à afetação, visto que a controvérsia suscitada fora objeto de julgamento do IRDR n. 45/TJSP. As partes não se opuseram à seleção do recurso como representativo da controvérsia (fls. 1.514-1.554 e 1.565-1.573). O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do apelo como representativo de controvérsia (fls. 1.555-1.563). O então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes reafirmou a qualificação do presente recurso (REsp n. 2.112.563/SP) e indicou os Recursos Especiais n. 2.130.751/SP, 2.112.572/SP, 2.112.553/SP, 2.112.566/SP, 2.112.558/SP, 2.112.575/SP e 2.129.586/SP como representativos da controvérsia e candidatos à afetação, impondo aos feitos o rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. E, com fundamento nos arts. 256-D, I, e 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 226/2023, determinou a distribuição do presente recurso por prevenção do REsp n. 2.112.553/SP. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →