Decisão · STJ

STJ REsp 2135723

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-11-05
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas informou solicitou ao Banco o comprovante de pagamento, o qual não lhe forneceu em tempo hábil, o que não é suficiente a afastar a deserção. 3. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, sem grifo no original ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KLEBER RUBENS TOBIAS DE FARIA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ser deserto - Súmula 187/STJ (e-STJ, fls. 523-524). Em suas alegações (e-STJ, fls. 537-544), o agravante repisa as razões do recurso especial, além de sustentar que "foi intimado a sanar o respectivo vício, porém, em se tratando de pagamentos realizados há mais de 90 (noventa) dias, não teve tempo hábil a juntar o documento nos autos, pois, o banco necessitava de mais do que 5 (cinco) dias para disponibilização". Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso especial. Impugnação apresentada, oportunidade em que a parte agravada pede a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte agravante (e-STJ, fls. 549-563). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas informou solicitou ao Banco o comprovante de pagamento, o qual não lhe forneceu em tempo hábil, o que não é suficiente a afastar a deserção. 3. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, sem grifo no original ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno desprovido.
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