Decisão · STJ

STJ AREsp 2588411

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§1º E 2º, CP). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. O agravante, no recurso original, não atacou devidamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais na decisão embargada que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm como finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer vício. 4. A insurgência do embargante não decorre da existência de contradição, refletem mera insatisfação com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de questões já analisadas e decididas, o que desvirtua a natureza dos embargos de declaração, destinados apenas à correção de vícios específicos. 5. Além disso, o acórdão embargado ressaltou que o agravo regimental não atacou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não apresentando omissão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já apreciada. IV. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientaçõ es e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O embargante alega a existência de contradição, replica as mesmas razões trazidas em sede de agravo regimental e, ao final, requer sanadas as irregularidades postas e reformada a decisão embargada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§1º E 2º, CP). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. O agravante, no recurso original, não atacou devidamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais na decisão embargada que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm como finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer vício. 4. A insurgência do embargante não decorre da existência de contradição, refletem mera insatisfação com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de questões já analisadas e decididas, o que desvirtua a natureza dos embargos de declaração, destinados apenas à correção de vícios específicos. 5. Além disso, o acórdão embargado ressaltou que o agravo regimental não atacou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não apresentando omissão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já apreciada. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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