Decisão · STJ

STJ HC 939434

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-11-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E POR RESPONDER O AGRAVADO OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes, a Corte local reformou a sentença para afastar a aplicação do benefício com base na natureza/quantidade dos entorpecentes apreendidos, e no fato de o paciente responder a outra ação penal pela prática do crime de tráfico, fundamentos estes que não possuem aptidão para, de forma isolada, embasar a conclusão de dedicação a atividades criminosas ou de habitualidade da prática delitiva. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fls. 1015/1022) contra decisão monocrática da minha lavra (e-STJ, fls. 996/1002), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ELISANDRO NUNES DE GÓES, porém concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Com isso, a reprimenda do paciente foi redimensionada para 1 ano e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 183 dias-multa. Nesta oportunidade, o agravante se insurge contra a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de que se verifica a existência de circunstâncias que, para além do significativo volume e variedade de drogas apreendidas na posse do agente, inclusive de alto poder deletério (3 quilos de cocaína), situam o presente caso no âmbito da exceção autorizadora do afastamento da causa especial de diminuição da pena por revelarem a dedicação a atividades criminosas, tendo em vista que, não obstante fosse o réu tecnicamente primário à época do fato, dois dias antes do evento que culminou com a sua prisão em flagrante teve sua prisão preventiva decretada noutro feito em que também figura como traficante, delito ocorrido apenas 30 (trinta dias) antes do caso em tela; e nesse processo, o acusado (como corréu) aparece ligado ao maior traficante de Guaporé, LUCIANO ALVES PEREIRA, líder da facção criminosa denominada "Alkaida". Estes aspectos, além de denotar a mercancia em larga escala, evidenciam a dedicação a atividades criminosas (e-STJ, fl. 1018). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do Colegiado, para que seja denegada a ordem em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E POR RESPONDER O AGRAVADO OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes, a Corte local reformou a sentença para afastar a aplicação do benefício com base na natureza/quantidade dos entorpecentes apreendidos, e no fato de o paciente responder a outra ação penal pela prática do crime de tráfico, fundamentos estes que não possuem aptidão para, de forma isolada, embasar a conclusão de dedicação a atividades criminosas ou de habitualidade da prática delitiva. 4. Agravo regimental não provido.
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