STJ AREsp 2454757
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual e da deserção. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. Hipótese em que, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimada para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, a parte recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANA FERNANDES NATHAN ABBRUZZESE e HEBER ABBRUZZESE BISPO contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 315-316), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor e do comprovante de recolhimento do preparo, incidindo as Súmulas 115 e 187 do STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 320-333), os agravantes alegam que, "ainda que tenha ocorrido a falta de observação por parte do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em não requerer do patrono, a regularização de sua representação processual (procuração "ad judicia"), ou mesmo, a complementação das custas nos termos do parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC, em fase de saneamento recursal, caberia ao próprio STJ oportunizar a juntada do citado instrumento e a complementação das custas de preparo, no caso em comento" e requerem que " seja reconhecido o instrumento de procuração, anexo aos autos principais, tendo em vista a possibilidade de consulta em razão do processo ser digital, tendo em vista que o julgado, ora guerreado, teria razão, caso o processo ainda fosse físico, o que se justifica a medida ". Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 336-339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual e da deserção. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. Hipótese em que, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimada para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, a parte recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido.