Decisão · STJ

STJ AREsp 2507949

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO CRIME DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. O agravante foi condenado por falsificação de documento público e particular, uso de documento falso e estelionato (arts. 297, 298 e 304, c/c art. 171 do Código Penal), em concurso material (art. 69, CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 31 dias-multa. No recurso especial, o agravante alegou tentativa de estelionato e ocorrência de bis in idem quanto ao uso de documento falso, além de questionar a valoração negativa dos motivos do crime na fixação da pena. O recurso foi inadmitido em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e pela deficiência na fundamentação quanto à alegada ofensa a dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da Súmula 7/STJ é possível, considerando a alegação de desnecessidade de reexame de provas; (ii) determinar se a decisão agravada deve ser reformada, à luz da jurisprudência vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara, que a alteração da decisão recorrida não demanda reexame de provas. No caso, a análise do "iter criminis" e da consumação do estelionato depende da revaloração do acervo probatório, o que justifica a incidência do referido enunciado. 4. A fundamentação apresentada no recurso especial, em relação à alegada ofensa aos artigos 171 e 304 do Código Penal e à legislação sobre lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e organização criminosa (Lei 12.850/2013), esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reforça a necessidade de observância das súmulas aplicáveis ao caso, vedando o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 851-852). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO CRIME DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. O agravante foi condenado por falsificação de documento público e particular, uso de documento falso e estelionato (arts. 297, 298 e 304, c/c art. 171 do Código Penal), em concurso material (art. 69, CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 31 dias-multa. No recurso especial, o agravante alegou tentativa de estelionato e ocorrência de bis in idem quanto ao uso de documento falso, além de questionar a valoração negativa dos motivos do crime na fixação da pena. O recurso foi inadmitido em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e pela deficiência na fundamentação quanto à alegada ofensa a dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da Súmula 7/STJ é possível, considerando a alegação de desnecessidade de reexame de provas; (ii) determinar se a decisão agravada deve ser reformada, à luz da jurisprudência vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara, que a alteração da decisão recorrida não demanda reexame de provas. No caso, a análise do "iter criminis" e da consumação do estelionato depende da revaloração do acervo probatório, o que justifica a incidência do referido enunciado. 4. A fundamentação apresentada no recurso especial, em relação à alegada ofensa aos artigos 171 e 304 do Código Penal e à legislação sobre lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e organização criminosa (Lei 12.850/2013), esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reforça a necessidade de observância das súmulas aplicáveis ao caso, vedando o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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