STJ HC 905537
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, H, E DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crimes contra a saúde pública (venda de medicamentos sem registro para fins abortivos). A defesa alega equívocos na dosimetria da pena, pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do Código Penal, e o reconhecimento do crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do reconhecimento da continuidade delitiva, diante da alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da conduta do réu, que comercializava medicamentos abortivos, prestava assistência durante o procedimento e demonstrava completo descaso pela vida e saúde das gestantes. 6. As agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do Código Penal foram corretamente aplicadas, considerando a vulnerabilidade das vítimas (gestantes) e o papel de liderança do paciente nas práticas delituosas. 7. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, especialmente em razão do intervalo temporal entre os crimes e da ausência de unidade de desígnios, sendo certo que a reanálise de tal questão é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite incursões profundas em questões fático-probatórias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JADSON ROBERTO STIPP DE ALMENAU, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 127/129). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus no qual se discute o desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que manteve a pena-base acima do mínimo legal; reconheceu como legítima a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, h e no art. 62, II, do CP e afastou o reconhecimento do crime continuado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja a pena-base fixada no mínimo legal, decotada as agravantes referentes ao cometimento do crime contra mulher grávida e por ser o recorrente o comandante do crime e por fim, seja reconhecido o crime continuado (e-STJ fls. 134/175). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 183/187). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, H, E DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crimes contra a saúde pública (venda de medicamentos sem registro para fins abortivos). A defesa alega equívocos na dosimetria da pena, pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do Código Penal, e o reconhecimento do crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do reconhecimento da continuidade delitiva, diante da alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da conduta do réu, que comercializava medicamentos abortivos, prestava assistência durante o procedimento e demonstrava completo descaso pela vida e saúde das gestantes. 6. As agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do Código Penal foram corretamente aplicadas, considerando a vulnerabilidade das vítimas (gestantes) e o papel de liderança do paciente nas práticas delituosas. 7. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, especialmente em razão do intervalo temporal entre os crimes e da ausência de unidade de desígnios, sendo certo que a reanálise de tal questão é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite incursões profundas em questões fático-probatórias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.