Decisão · STJ

STJ HC 874106

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VÁLIDO O DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA, ALÉM DA QUANTIDADE (41,12 GRAMAS DE COCAÍNA). TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM 6 EMBALAGENS DE DROGAS NO ORGANISMO. PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, por transportar 41,12g de cocaína em unidade prisional, quando retornava do trabalho externo (regime semiaberto). Defesa alega fragilidade das provas e requer absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade das provas testemunhais dos agentes penitenciários e na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de agentes penitenciários sob o crivo do contraditório, que flagraram o paciente transportando no organismo 6 embalagens de cocaína, após passar pelo aparelho body scanner no retorno ao presídio do trabalho externo. 4. Não é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porque, ainda que a quantidade de droga não seja expressiva (41,12 gramas de cocaína), consta na sentença que o contexto, isto é, além da quantidade e qualidade do produto, o local em que foi localizado - penitenciária, na qual, o paciente cumpria pena em regime semiaberto - encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à certeza da destinação ao comércio. 5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE CONTEXTO, IMPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 109-110): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL KENEDY CALIL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1519139-73.2022.8.26.0071). O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 793 dias-multa, pela prática do crime previsto no, porque, ao retornar do trabalho externo para a unidade prisional, foi surpreendido, no escâner corporal, transportando 6 invólucros de cocaína, pesando 41,12g, no interior do corpo. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 42-44): Consta dos autos do incluso Termo Circunstanciado que, no dia 17 de maio de 2022, às 19h27min, no CPP II, localizado na Rodovia Marechal Rondon, km 353, Núcleo Gasparini, nesta cidade e Comarca de Bauru/SP, RAFAEL KENEDY CALIL, qualificado às fls. 05, 06 e 26, trouxe consigo, para o tráfico ilícito, 41,12 g (quarenta e um gramas e doze centigramas) de cocaína, distribuídos em 06 (seis) porções, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado trouxe consigo, para o tráfico ilícito, 41,12 g (quarenta e um gramas e doze centigramas) de cocaína, distribuídos em 06 (seis) porções, com o intuito de destiná-los à comercialização ilícita (boletim de ocorrência às fls. 01/02 e auto de exibição e apreensão à fl. 03). Na data dos fatos, o denunciado, que estava detido no CPP II, em razão do retorno do trabalho externo, foi submetido ao escâner corporal, sendo constatada imagem suspeita em seu organismo. Ao ser indagado pelos Agentes Penitenciários, o denunciado admitiu, informalmente, que havia engolido 06 (seis) invólucros da substância entorpecente e, depois, os expeliu e os entregou. (..) O propósito da prática de tráfico pelo denunciado evidencia-se pela significativa quantidade de substância entorpecente apreendida, pelo fracionamento e forma de acondicionamento dela e pelas demais circunstâncias fáticas. O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): Apelação criminal - Tráfico ilícito de drogas cometido no interior de unidade prisional (art. 33, caput, c. c. o art.40, III, ambos da Lei nº 11.343/06) - Recurso defensivo - Sentença condenatória - Absolvição Impossibilidade - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas - Depoimentos dos agentes penitenciários coerentes e aptos a fundamentar o édito condenatório - Intuito mercantil evidenciado Desclassificação da imputação para uso (art. 28 da Lei de Drogas) - Descabimento - Condição de usuário que, por si só, não elide a possibilidade de dedicação do acusado ao comércio ilegal de entorpecentes - Impossibilidade - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada acima no mínimo legal - Quantidade e natureza da droga e maus antecedentes - Segunda fase - Reincidência - Terceira fase - Incidência da causa de aumento do art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 - Inaplicabilidade do redutor uma vez que ausentes os requisitos legais - Regime inicial fechado justo e proporcional para reprovação do delito praticado e para evitar que o réu volte a delinquir - Incabíveis a substituição da pena privativa de de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal Recurso Improvido. A defesa alega, em síntese: a) violação ao art. 155 do Código Penal, pois a única prova que fundamentou a decisão condenatória - os relatos dos policiais - não foi ratificada em juízo; b) o caso é de absolvição do paciente a fragilidade das provas da autoria e materialidade; e c) a sentença condenatória foi fundamentada exclusivamente no depoimento do agente penitenciário prestado no inquérito. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer liminar para suspender o acórdão impugnado até o julgamento do mérito deste writ e, definitivamente, a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da lei de Drogas. É o relatório. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VÁLIDO O DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA, ALÉM DA QUANTIDADE (41,12 GRAMAS DE COCAÍNA). TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM 6 EMBALAGENS DE DROGAS NO ORGANISMO. PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, por transportar 41,12g de cocaína em unidade prisional, quando retornava do trabalho externo (regime semiaberto). Defesa alega fragilidade das provas e requer absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade das provas testemunhais dos agentes penitenciários e na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de agentes penitenciários sob o crivo do contraditório, que flagraram o paciente transportando no organismo 6 embalagens de cocaína, após passar pelo aparelho body scanner no retorno ao presídio do trabalho externo. 4. Não é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porque, ainda que a quantidade de droga não seja expressiva (41,12 gramas de cocaína), consta na sentença que o contexto, isto é, além da quantidade e qualidade do produto, o local em que foi localizado - penitenciária, na qual, o paciente cumpria pena em regime semiaberto - encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à certeza da destinação ao comércio. 5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE CONTEXTO, IMPROVIDO.
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