STJ REsp 2117252
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Incabível a alegação de rateio de honorários não exposta nas razões do agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATO COELI SIMÕES COELHO a acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 876): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ATO ILÍCITO ATESTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedente. 2. Agravo interno improvido. Em suas razões (e-STJ, fls. 886-889), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso, por não ter emitido pronunciamento sobre a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais,ou, ao menos, o seu rateio. Apresentada impugnação, oportunidade em que a parte embargada pede a condenação da parte embargante ao pagamento da multa disciplinada no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 892-894). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Incabível a alegação de rateio de honorários não exposta nas razões do agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração rejeitados.