Decisão · STJ

STJ Pet 17411

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, em razão da ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida na impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a ausência de decisão colegiada na origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, mas a defesa não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de manifestação colegiada no Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar habeas corpus quando a matéria já foi objeto de deliberação colegiada no Tribunal de origem, em respeito ao princípio do esgotamento de instância. 5. A mera repetição dos argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem trazer novos fatos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS GUILHERME FORTIN SANTOS contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 49/50). Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, "ser totalmente cabível a impetração do habeas corpus, diante do constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, vez que está cumprindo a pena em regime mais gravoso que o determinado em sua própria condenação definitiva transitada em julgado" (e-STJ fl. 52). Por isso, requer "o acolhimento e provimento do presente agravo regimental para que o douto Colegiado tome conhecimento da matéria e convertendo-se no habeas corpus, determinando a imediata cassação da decisão de fl. 118 dos autos em epígrafe, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto" (e-STJ fl. 55). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 80/83). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, em razão da ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida na impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a ausência de decisão colegiada na origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, mas a defesa não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de manifestação colegiada no Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar habeas corpus quando a matéria já foi objeto de deliberação colegiada no Tribunal de origem, em respeito ao princípio do esgotamento de instância. 5. A mera repetição dos argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem trazer novos fatos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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