STJ Rcl 47448
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente" (AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023). 2. Não é cabível a utilização da reclamação no intuito de reverter resultado de decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, contestando critérios de admissibilidade recursal que foram então adotados. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDA THAIS DE OLIVEIRA MENDES contra a decisão de e-STJ fls. 86/87, na qual indeferi liminarmente a presente reclamação. A agravante requer a reforma da decisão ora agravada, ao argumento de que, "pela sistemática do CPC, realmente a reclamação é o instrumento cabível após o exaurimento da instância ordinária quando proposta visando "garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários ou especial repetitivo" (artigo 988, parágrafo 5º, II, do CPC)" (e-STJ fl. 96). À e-STJ fl. 107, determinei a intimação da reclamante para que regularizasse a representação processual, tendo sido carreada aos autos a procuração de e-STJ fls. 111/112. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente" (AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023). 2. Não é cabível a utilização da reclamação no intuito de reverter resultado de decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, contestando critérios de admissibilidade recursal que foram então adotados. 3. Agravo regimental desprovido.