STJ AREsp 2642957
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, nos termos da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi especificamente impugnada no presente recurso, motivo pelo qual não merece ser conhecido, nos termos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC , e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 544/545, em que não foi conhecido o recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 549/552), a defesa alega, em síntese, a necessidade de reconhecimento da inexistência de provas suficientes para a condenação do agravante. Requer a reconsideração da decisão atacada ou o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que seja conhecido e provido o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, nos termos da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi especificamente impugnada no presente recurso, motivo pelo qual não merece ser conhecido, nos termos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC , e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.