STJ REsp 2163039
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. VALOR ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão firmou que seria das insurgentes - construtora e incorporadora - a responsabilidade pela dívida condominial objeto da execução de título extrajudicial, razão pela qual não acolheu o julgado os embargos à execução. Ponderou-se que o montante cobrado seria anterior à imissão na posse da unidade imobiliária, que se qualificaria como nova. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves" (AgInt no REsp 1.876.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e EMMERIN INCORPORADORA LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 474-477 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 402): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. Desfecho, na origem, de improcedência. Insurgência do suplicante. Imóvel novo adquirido de incorporadora. Pagamento das despesas condominiais relativas ao período anterior à imissão do adquirente na posse do imóvel, com a entrega das chaves, de responsabilidade da incorporadora. Aplicação do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no recurso especial nº 1.345.331/RS julgado na modalidade de recursos repetitivos (tema nº 886). Sentença preservada. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 418-422). No recurso especial, as recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 422, 1.336 e 1.345 do CPC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por não acolher seus embargos à execução relativos a título executivo extrajudicial. Afirmaram que o condomínio embargado, ora recorrido, tinha ciência inequívoca da titularidade da unidade, cuja venda foi aperfeiçoada com o registro da transferência do imóvel, tendo ficado comprovada, ainda, a inadimplência do proprietário, o que justificou a retenção das chaves da unidade imobiliária. Destacaram o desrespeito do julgamento estadual à jurisprudência desta Corte Superior - de que adquirentes inadimplentes não podem transferir à vendedora o ônus de pagamento das cotas condominiais. Suscitaram que, tratando-se de proprietário com titularidade dominial/registral aperfeiçoada, não há falar em imissão na posse ou entrega de chaves como condicionante do pagamento da despesa condominial devida ao condomínio, como constou do acordão de origem, haja vista que a taxa condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa e o seu titular. Dessa forma, enfatizaram que, sendo o adquirente do bem o legítimo proprietário, com domínio registral formado, este assume posição de condômino e, como tal, é o único responsável pelo adimplemento da cota condominial, nos termos do art. 1.345 do CC. Arguiram que cabe a incidência do Tema n. 886/STJ, pois não se pode atribuir responsabilidade exclusiva ou solidária às recorrentes pelo pagamento da cota condominial no caso em apreciação. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 525-423). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por este julgador, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 474-477 (e-STJ). Questionando essa manifestação, interpõem as insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Destacam que o acórdão estadual não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto foi equivocada a aplicação da Súmula 83/STJ. Justifica não existir similitude fática entre esta demanda e a que serviu de suporte ao entendimento firmado no Tema n. 886 por esta Corte de Justiça. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 480-491). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 495). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. VALOR ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão firmou que seria das insurgentes - construtora e incorporadora - a responsabilidade pela dívida condominial objeto da execução de título extrajudicial, razão pela qual não acolheu o julgado os embargos à execução. Ponderou-se que o montante cobrado seria anterior à imissão na posse da unidade imobiliária, que se qualificaria como nova. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves" (AgInt no REsp 1.876.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.