STJ AREsp 2692535
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, incluindo a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e divergência não comprovada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de mérito apresentada no recurso especial. 4. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A previsão de impugnação específica consta dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/15. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FAVARO HASUNUMA contra a decisão de fls. 980/981, da Presidência do STJ, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial , com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas confusas razões recursais (fls. 987/991), a defesa sustenta a necessidade de redução da pena aplicada ao agravante. Salienta que, "conforme se observa pelo agravo interposto esse ataca os argumentos que não foi conhecido o PEDIDO requerendo o julgamento do recurso sic " (fl. 990). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, mas com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fls. 1008/1018). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, incluindo a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e divergência não comprovada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de mérito apresentada no recurso especial. 4. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A previsão de impugnação específica consta dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/15. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.