STJ AREsp 2509024
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e ameaça. A defesa alega ausência de comprovação da autoria e materialidade delitiva, sustentando que os documentos médicos não corroboram o depoimento da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e documentos médicos, é suficiente para manter a condenação do agravante por lesão corporal. III. Razões de decidir 3. O depoimento da vítima foi considerado seguro e coerente, porquanto corroborado por testemunho policial e documentos médicos que atestam as lesões, estando justificada a condenação. 4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial valor probatório para delitos cometidos na clandestinidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância para delitos cometidos na clandestinidade. 2. Documentos médicos e testemunhos podem ser suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147; Lei Maria da Penha, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.945.220/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.535/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 585/601 interposto por VANOR FERRAZ JUNQUEIRA NETO, contra decisão de fls. 572/580 que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso recurso especial. Na decisão agravada, foi mantida a condenação do agravante pelos crimes tipificados no art. 129, § 9º e no art. 147, ambos do Código Penal - CP (lesão corporal em âmbito de violência doméstico e ameaça), restando inalterado entendimento do acórdão da Apelação Criminal n. 1.0141.20.000264-2/002 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. Em suas razões, a defesa alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ utilizada na decisão agravada não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o depoimento da vítima não foi corroborado por outras provas constantes dos autos de origem. Reforça a ausência de comprovação da autoria e materialidade do delito de lesão corporal, tendo em vista que os documentos médicos juntados aos autos de origem não demonstram suficientemente os fatos imputados ao agravante, sustentando, no máximo, a contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e ameaça. A defesa alega ausência de comprovação da autoria e materialidade delitiva, sustentando que os documentos médicos não corroboram o depoimento da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e documentos médicos, é suficiente para manter a condenação do agravante por lesão corporal. III. Razões de decidir 3. O depoimento da vítima foi considerado seguro e coerente, porquanto corroborado por testemunho policial e documentos médicos que atestam as lesões, estando justificada a condenação. 4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial valor probatório para delitos cometidos na clandestinidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância para delitos cometidos na clandestinidade. 2. Documentos médicos e testemunhos podem ser suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147; Lei Maria da Penha, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.945.220/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.535/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020).