STJ HC 915181
CIVILAGRA VO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. STANDART PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. FUN DAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do mandamus uma vez que a Corte estadual indicou elementos de prova suficientes a levar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destacou-se ainda a possibilidade do Tribunal de justiça, dentro de sua competência constitucional para apreciar as peculiaridades apuradas na instrução processual, e rever a conclusão do Juízo de primeiro grau que proferiu sentença de impronúncia . Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO VIEIRA VALE contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em face da impossibilidade de infirmar a conclusão adotada na origem, pois a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, não admite revolvimento do conjunto fático-probatório produzidos nos autos. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 227/235): "Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de PAULO EDUARDO VIEIRA VALE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA (Apelação Criminal n. 0015093-23.2021.8.06.0293). Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impronunciou o paciente, acusado da prática, em tese, de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal - CP). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, submetendo o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença, em julgamento assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2o, I E IV, DO CPB). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE PRONÚNCIA DO APELADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATÓRIOS. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA TESTEMUNHA OCULAR. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS EM SEDE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante a dicção do art. 413 do Código de Processo Penal: "o juiz, fúndamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". 2. Na fase de pronúncia, ao realizar o juízo de admissibilidade, no qual o magistrado avalia as condições de prosseguimento da acusação, este pode ficar em dúvida no tocante à autoria do crime. Diante do impasse, a dúvida deve ser decidida em favor da sociedade, por meio da aplicação do princípio do in dúbio pro societate. 3. Os Tribunais Superiores possuem o entendimento consolidado de que. nesta primeira fase do Tribunal do Júri, deve prevalecer o retrocitado brocardo, por meio do qual. na dúvida quanto à autoria do crime doloso contra a vida. deve-se pronunciar o acusado em favor da sociedade, remetendo-o ao julgamento do Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e provido, para pronunciar o apelado." (fl. 198). Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados. Daí o presente writ, no qual o impetrante aduz que o paciente "enfrenta uma flagrante ilegalidade devido à sua pronúncia perante o TJCE, que seguiu o entendimento de que a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade" (fl. 21). Nestes termos, requer a despronuncia do paciente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 222/224). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A submissão do acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença foi determinada pela Corte estadual, com suporte nas seguintes razões (fls. 200/204): "Efetivamente, a materialidade delitiva é incontestável e encontra-se devidamente estampada nos autos, no laudo do exame cadavérico anexado às págs. 194-195. Consta na denúncia (fls. 01-05) que no dia 22 de dezembro de 2021, por volta das 12h00min, no Sítio Santa Rita, zona rural de Quiterianópolis/CE, o DENUNCIADO, por motivo torpe e utilizando de meio que impossibilitou a defesa da vítima, consistente em emboscada, ceifou a vidade RICARDO LOIOLA DA SILVA. Segundo se extrai dos autos, no dia e horário acima mencionados, a Vítima estava em sua residência na companhia de sua namorada Carolaine, sua mãe "de criação", Sra. Joana, além de uma amiga, Priscila, quando seu colega Valdeir entrou no local afirmando ter esquecido algo na cozinha em outra oportunidade. Ato contínuo, o Delatado também adentrou no recinto, sacando sua arma e disparando contra a Vítima, no momento que proferiu "PERDEU RICARDO". Após os disparos, a testemunha Patrícia, prima da vítima e que mora em frente ao local do crime, visualizou quando o Autor dos disparos saiu correndo do interior da residência da Vítima. A referida testemunha, que já conhecia o Denunciado por ser amigo de seu irmão e por estar mancando, reconheceu-o quando estava saindo do local. Em seguida, a polícia militar foi acionada por populares, que informaram sobre o homicídio, deslocando-se para o hospital municipal, onde o corpo já se encontrava. Após colher as primeiras informações sobre o fato, a composição diligenciou até a localidade Pombo, a fim de localizar o Delatado, tendo o mesmo sido encontrado em sua residência. Perante a Autoridade Policial, o Delatado negou qualquer participação no ocorrido. Conforme o depoimento dos policiais que conduziram o Denunciado à Delegacia, o Delatado ainda ameaçou a testemunha Patrícia afirmando que: "não ta ruim pra você agora, mas vai ficar ruim quando eu sair", e olhando com tom ameaçador, como forma de intimidá-la. As testemunhas afirmaram que a morte da Vítima possui relação com os disparos de arma de fogo efetuados por Kevin, amigo de Ricardo, ocorridos em21/12/2021, onde a pessoa chamada Gonzaga teria insinuado que foi na direção dele. Assim, restou evidenciado que a morte de Ricardo se deu em represália à tentativa de homicídio ocorrida no dia anterior, em 21 de dezembro de 2021. A testemunha Maria Patrícia Vieira da Silva, declarou o seguinte (transcrição a partir das razoes recursais. à pág. 495-496) informou que chegou de São Paulo na segunda feira, e que a morte de seu primo foi na quarta feira, da mesma semana. Na hora do acontecido estava em sua casa. deitada, que ficava em frente a casa em que estava seu primo. Quando escutou os tiros, mais ou menos no terceiro tiro saiu correndo, e quando viu já tinha um na calçada, um moreno, não muito alto, magro. Nesse momento ele foi em sua direção e disse: "não vem. porque se você vir eu vou te matar", e nesse momento falou que iria sim, porque a sua mãe estava na casa. Diante disso retornou para trás, e nesse momento o seu avô ia no rumo da casa. mas voltou e ficou na porta da casa. Nisso ele já tinha efetuado os disparos dentro da residência, e o Eduardo ficou atirando dentro do local. Que lá estava a sua mãe, sua amiga de São Paulo, Priscilla, e a Carol, que vivia com o finado Ricardo. CONHECEU O EDUARDO QUANDO ELE SAIU CORRENDO PELA PAREDE, POIS TINHA CONVIVÊNCIA COM O EDUARDO. DISSE QUE O EDUARDO ESTAVA COM UMA MÁSCARA NORMAL QUE TODO MUNDO USA, MAS DA ALTURA DO NARIZ PRA CIMA ESTAVA VISÍVEL. CHEGOU A CONCLUSÃO QUE ERA O EDUARDO. POIS CONHECIA ELE, E VIU QUE ELE SAIU MANCANDO DA PERNA. E QUE O EDUARDO ATÊ CHEGOU A AMEAÇA-LA QUANDO FOI PARA LÁ, E NÁO TINHA COMO NÁO CONHECÊ-LO, POIS CONHECIA O DUDU MUITO BEM, ERA MUITO PRÓXIMO UM DO OUTRO. INCLUSIVE O CONSIDERAVA COMO UM AMIGO. Não sabe informar se o Ricardo tinha alguma desavença com o Eduardo, e que no dia do jogo que o finado Ricardo conheceu que foi ele e o Gonzaga, o Ricardo lhe falou que eles estavam bebendo e usando drogas juntos. Informou que no dia do jogo não estava no Ceará, mas acha que foi um ou dois meses antes do assassinato do Ricardo, e que o Ricardo tinha lhe falado sobre isso por meio de mensagens pelo celular. No dia do assassinato contou de dez a onze tiros, pois na hora ficou preocupada com o Ricardo, e principalmente com sua mãe que presenciou tudo. Afirmou que a ameaça do Eduardo foi na viatura. porque na hora achou que o rapaz moreno era o rapaz chamado Felipe. Foi com a polícia na casa do Eduardo, e que na volta veio discutindo com este dentro da viatura. Quando chegaram em Quiterianópolis, que pediu para ir na casa do rapaz que achou que era o Felipe, queria ver para ter certeza. Quando os policiais apresentaram a pessoa, a testemunha negou que o Felipe tinha sido o rapaz moreno. Foi na hora que o Eduardo olhou para ela e disse: "eu não sou ruim, mas vou ficar quando sair da cadeia". Informou que não vive segura, inclusive está na casa de sua mãe, e que ambas vivem com medo, mas não tem medo de dizer que foi ele, porque ela viu e tem certeza que foi ele. Disse que jamais colocaria o Eduardo nisso, se não tivesse certeza. Informou que quando viajava o Ricardo ficava em sua casa, o Eduardo estava viajando e que só soube dessa vez que eles saíram juntos, no dia do jogo, então não sabe muito bem sobre a convivência dos dois. Nunca teve desavença com o Eduardo, e nem teve envolvimento amoroso com o mesmo, apenas ficaram uma vez, mas que sua relação com o Eduardo era apenas de amizade. Afirmou que a vítima usava drogas, mas que a morte dele não tem haver com dívidas de drogas. Disse que a morte do Ricardo, que tem tudo para dizer que foi o Vai e o Arnaldo que mandou, pois a vítima teria problemas com a família do Arnaldo, e que teria ocorrido um assalto na casa do Vai. e que imputam que o Ricardo era o autor desse assalto. Informou que na hora que levaram a vítima para a maternidade, ele já chegou lá morto. Disse que do momento em que ocorreu o homicídio até o momento em que prenderam o Eduardo não foi questão de nem uma hora, pois já gritou logo e quando a polícia chegou já foram logo para a casa do Eduardo. Em audiência de instrução, a testemunha Maria Carolaine Alves Bezerra, companheira da vítima, ouvida como declarante (às fls. 490-491). ao ser indagada pelo Representante do Ministério Público informou que antes de morar na localidade, o acusado e a vítima tinha uma relação de amizade, mas não eram tão íntimos. Não tomou conhecimento de que tenha ocorrido alguma briga ou desavença entre a vítima e o acusado. Informou que ouviu falar que antes do assassinato do Ricardo, alguém teria atentado contra a vida dele. Informou que no dia anterior ao crime, o filho da vítima adoeceu e precisou ser levado ao hospital, tendo a vítima retornado para casa apenas na manhã seguinte. Após deixar o seu filho em casa, o ofendido retornou para a casa da testemunha e a chamou para ir para outra casa. na companhia da amiga Priscila. Quando estavam na outra residência, o Valdeir chegou e ficou conversando com o Ricardo. Tempos depois pediu para ele ir buscar uma compra que tinha feito na cidade, quando voltou ficaram pela casa. Por volta das 11h/11h30, o Ricardo falou que estava com fome, tendo a testemunha entrado para fazer um lanche para ele. Informou que por volta das 12h, estava na residência apenas na companhia da vítima e da Priscilla. momento em que a tia do Ricardo entrou para conversar. Ato contínuo, o Valdeir entrou na residência novamente, e estava sendo seguido por uma pessoa, que falou "ei Ricardo, tem uma pessoa te chamando lá fora", tendo o Ricardo mandado eme entrasse. Quando essa outra pessoa entrou na residência falou: "perdeu Ricardo". Neste momento, a testemunha se levantou da rede em que estava com os olhos fechados, e as mãos nos ouvidos, foi o momento em que aconteceu a execução. Informou que não teve como correr, porque na hora em que pensou em sair do local, o Ricardo teria segurado em sua perna. Disse que a primeira pessoa que correu foi o Valdeir e a Priscilla. tendo ficado no local na companhia da tia da vítima, e que só pode sair da casa quando o Ricardo não tinha mais vida, e quando correu para o quintal a Joaninha. tia da vítima, já estava lá, tendo ouvido quando esta disse: "vocês vão pagar o que fizeram com meu sobrinho". Informou que quando saiu para o quintal já não viu mais ninguém, nem a Priscilla. nem o Valdeir. somente estando do lado de fora a Joaninha. Informou que a pessoa que atirou contra o Ricardo saiu pela porta da frente, não tendo visto quem era. A testemunha informou que ouviu a Patrícia dizer que viu quando o Paulo Eduardo saiu de dentro da casa, logo depois do ocorrido. Disse que a Patrícia nunca teve nenhuma inimizade com o Eduardo. Ao ser questionada se a Patrícia é uma pessoa que fala a verdade, a testemunha afirmou que foi para a Delegacia porque a Patrícia tinha falado que ouviu quando a testemunha disse "Dudu. por que você fez isso ", mas que na verdade nunca havia falado nada nesse sentido, e que sente que ela é uma pessoa falsa e mentirosa, mas que acha isso devido ao que vem passando depois dos fatos. AO SER QUESTIONADA, A TESTEMUNHA AFIRMOU QUE ANTES DA MORTE DE SEU COMPANHEIRO, O RICARDO HAVIA COMENTADO QUE NÃO VIU QUEM HAVIA TENTADO CONTRA A SUA VIDA MESES ANTES. MAS QUE ELE TINHA OUVIDO BOATOS DA RUA DIZIAM QUE O EDUARDO HAVIA PARTICIPADO DESSE CASO DOS TIROS PROFERIDOS CONTRA A VÍTIMA. Disse que ouviu falar que o Ricardo estava em bar, na localidade de Santa Rita, e o Kevin havia atirado pra cirna, mas que outras pessoas diziam que o Kevin havia atirado em direção ao Gonzaga. Como se pode inferir dos depoimentos das duas testemunhas oculares, há sim indícios suficientes da participação do recorrente np evento delituoso. A testemunha Patrícia sustenta sem titubeio nào ter dúvida da autoria imputada ao apelante e a outra, Karolaine, afirmou ter ouvido do vitimado, seu companheiro, 01 (um) mês antes de morrer, que ele tinha ouvido boatos de que Eduardo, então apelante, havia participado do atentado a tiros que sofrerá. Em seguida, a vítima efetivamente, vem a ser assassinada e novamente o nome de Eduardo é envolvido, desta feita, por alguém com quem tinha relação de amizade, ou seja. Patrícia, por quem o apelante é apontado também como muito amigo de seu irmão. Deveras, não há porque ignorar como indícios de autoria o fato de que o apelante não apenas foi reconhecido por uma das testemunhas oculares. que muito o conhecia, por sinal, pois era sua amiga próxima, assim como de seu irmão, imediatamente após a prática do delito. Outrossim, que a própria vítima chegou a comentar com a companheira Karolaine, conforme o depoimento por ela prestado em juízo, que soube por boatos ter sido Paulo Eduardo uma das pessoas que tentou contra sua vida (dela vítima), 01 (um) mês antes de vir a morrer em nova emboscada. Se isso não for indício de autoria, o que mais será Já a testemunha Pablo Nicodemos Gonçalves Alencar, policial militar arrolado pelo órgão acusador, foi ouvida em audiência (conforme catalogado nas razoes de fls. 499-500), tendo informado que participou da operação que cominou na prisão do réu, Paulo Eduardo Vieira Vale, e que a sua equipe era formada também pelo SD Gilmar. No dia em questão, a equipe foi acionada por volta das 12h30/13h, onde foi informado que houve um homicídio e que a vítima se encontrava no hospital. De pronto, com brevidade, se deslocaram até o hospital onde constataram que a vítima já estava em óbito, e onde colheram as primeiras informações de que o crime havia ocorrido na localidade de Santa Rita. Ao se deslocaram para a localidade, se encontraram com as testemunhas que. de primeiro encontro, não queriam confirmar quem era o autor, apenas diziam que era uma pessoa que era conhecida e que estava mancando, e que havia outra pessoa que, salvo engano, teria dado fuga para o autor dos disparos. Após, uma das testemunhas resolveu confirmar que o responsável seria o Eduardo, vulgo Dudu. e falou que o que supostamente deu fuga seria o Felipe. Nisso levaram a testemunha até o local em que o Dudu mora, e ela confirmou que havia sido ele o autor do delito. Após, o conduziram à Delegacia para que ele fosse ouvido diante das acusações. Informou que a testemunha que indicou o autor era prima da vítima, mas não se recorda o nome dela, mas sabe que ela está no rol das testemunhas. Ao ser indicado o rol das testemunhas informou que, salvo engano, a prima da vítima era a Patrícia. Informou que a prima da vítima afirmou que ao sair de casa se deparou com o acusado, que quem estava presente na hora era a namorada dele. Não se recorda muito bem quais eram as pessoas que estavam presentes no local do crime. Não se recorda se alguma testemunha mencionou se havia desavença entre a vítima e o acusado, mas que foi mencionado que eles eram amigos. Afirmou que seu colega ter falado que viu a mensagem do réu perguntando sobre a morte da vítima para algum dos familiares. Informou que o local da captura foi uo Sítio Pombo, e que ao realizar a captura o réu chegou que tivesse praticado o crime. Não se recorda se ele mencionou aonde estaria no momento do crime. Não tem conhecimento sobre outro fato criminoso envolvendo o réu, pois estava apenas alguns meses no policiamento da cidade. Informou que no momento em que chegaram no local, que colocaram o Eduardo na viatura, ele teve contato com a testemunha Patrícia que lá estava, e que ele auferiu alguma palavra forte com ela, como se fosse uma ameaça, mas não se recorda muito bem quais Impende destacar, porém, que a pronúncia, por não exigir um juízo de certeza, pode ser proferida com base até mesmo em elementos de autoria colhidos na fase pré-processual, o que dirá quando tais indícios sào ratificados em juízo. É de se vincar que eventuais dúvidas sempre recomendam que seja o acusado submetido ao Júri, em se tratando de crimes dolosos contra a vida. In casu, parece-me ter havido a inversão da regra procedimental do in dúbio pro reo. no lugar do in dúbio pro societate, que somente pode ser excepcionada, quando houver prova inequívoca da inocência do agente, hipótese que nào restou constatada na espécie." Vê-se, a Corte estadual entendeu presentes elementos suficiente a levar a matéria a julgamento pelo Tribunal do Júri, em face da sua competência constitucional para proferir decisão soberana acerca da existência, ou não, do animus necandi do acusado, notadamente com apreciação das peculiaridades apuradas na instrução processual. Cabe destacar que o standard probatório exigido para a pronúncia é menor do que aquele que se exige para prolação de sentença condenatória, por não conferir juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade das condutas analisadas. Ademais, a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PLEITO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Assim, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 708.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões, a Defesa reitera a tese de que "a pronúncia do Agravante com base no princípio do in dubio pro societate não é fundamento válido, por não encontrar matriz constitucional, em detrimento da regra do sistema processual penal que é o in dubio pro reo - que possui substrato no princípio da presunção de não culpabilidade" (fls. 256/257). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRA VO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. STANDART PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. FUN DAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do mandamus uma vez que a Corte estadual indicou elementos de prova suficientes a levar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destacou-se ainda a possibilidade do Tribunal de justiça, dentro de sua competência constitucional para apreciar as peculiaridades apuradas na instrução processual, e rever a conclusão do Juízo de primeiro grau que proferiu sentença de impronúncia . Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.