STJ AREsp 2594397
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO TEMPESTIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão impugnado em 18/10/2023, mas interpôs o recurso especial somente em 05/11/2023, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados de 1º e 2 de novembro de 2023.des III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 798 do CPP, os prazos recursais em matéria penal são contínuos e peremptórios, sem interrupção por feriados ou dias não úteis, sendo inaplicáveis as regras do Código de Processo Civil (CPC/2015) que preveem a contagem em dias úteis. 4. Ainda que o recorrente tenha comprovado a ocorrência dos feriados de 1º e 2 de novembro de 2023, o recurso deveria ter sido interposto no dia 03/11/2023, primeiro dia útil seguinte, e não em 05/11/2023, caracterizando a sua intempestividade. 5. Diante da interposição tardia do recurso especial, e da ausência de comprovação tempestiva dos feriados, não há como reconhecer a tempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 742-743). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO TEMPESTIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão impugnado em 18/10/2023, mas interpôs o recurso especial somente em 05/11/2023, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados de 1º e 2 de novembro de 2023.des III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 798 do CPP, os prazos recursais em matéria penal são contínuos e peremptórios, sem interrupção por feriados ou dias não úteis, sendo inaplicáveis as regras do Código de Processo Civil (CPC/2015) que preveem a contagem em dias úteis. 4. Ainda que o recorrente tenha comprovado a ocorrência dos feriados de 1º e 2 de novembro de 2023, o recurso deveria ter sido interposto no dia 03/11/2023, primeiro dia útil seguinte, e não em 05/11/2023, caracterizando a sua intempestividade. 5. Diante da interposição tardia do recurso especial, e da ausência de comprovação tempestiva dos feriados, não há como reconhecer a tempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.