STJ AREsp 2312400
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que a matéria de fato está imbricada na matéria de direito e que houve nomeação de defensor ad hoc, não impugnada. O Ministério Público do Estado d e Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para conhecer do recurso especial, considerando a alegada violação dos arts. 261 e 263 do CPP e a incidência da Súmula n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que aplica a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento. 5. O tribunal a quo não apreciou efetivamente os artigos supostamente violados, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.048/1.049). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que a matéria de fato está imbricada na matéria de direito e que houve nomeação de defensor ad hoc, não impugnada. O Ministério Público do Estado d e Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para conhecer do recurso especial, considerando a alegada violação dos arts. 261 e 263 do CPP e a incidência da Súmula n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que aplica a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento. 5. O tribunal a quo não apreciou efetivamente os artigos supostamente violados, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.