STJ HC 909950
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA . SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, de fato, tem-se que a prisão preventiva foi imposta em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e, não obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a elementos concretos aptos a justificar a cautelar - quantidade de droga apreendida - as circunstâncias apuradas não indiciam extrapolação da normalidade do tipo penal, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada não é tão elevada. Diante, ainda, da ausência de notícias concretas do envolvimento do paciente com organização criminosa, verificado que o crime em questão não envolve violência ou grave ameaça e, conforme destacado na decisão de primeiro grau, o agente é primário, "na medida em que, da anterior condenação que incide em seu favor, já restou decorrido o período depurador de cinco anos, de modo a funcionar tão somente para caracterização de maus antecedentes" (fl. 40), evidencia-se a desproporcionalidade da preventiva e a suficiência das medidas menos gravosas. 3. Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão singular por mim proferida, às fls. 456/463, em que não conheci do habeas corpus, contudo concedi a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente (A.P. n. 5000914-91.2023.8.13.0694), salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo-a por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, conforme fixada na decisão do Juízo de Primeiro Grau de fls. 37/43. No presente recurso (fls. 152/159), o MPMG sustenta que "a segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente razoável, suficiente e proporcional para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, que inclusive extrapolou a normalidade do tipo penal" (fl. 155). Afirma que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em razão da gravidade concreta da conduta delituosa do agravado, evidenciada pela exorbitante quantidade de maconha apreendida e do fundado risco de reiteração delitiva (diante dos seus maus antecedentes). Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA . SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, de fato, tem-se que a prisão preventiva foi imposta em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e, não obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a elementos concretos aptos a justificar a cautelar - quantidade de droga apreendida - as circunstâncias apuradas não indiciam extrapolação da normalidade do tipo penal, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada não é tão elevada. Diante, ainda, da ausência de notícias concretas do envolvimento do paciente com organização criminosa, verificado que o crime em questão não envolve violência ou grave ameaça e, conforme destacado na decisão de primeiro grau, o agente é primário, "na medida em que, da anterior condenação que incide em seu favor, já restou decorrido o período depurador de cinco anos, de modo a funcionar tão somente para caracterização de maus antecedentes" (fl. 40), evidencia-se a desproporcionalidade da preventiva e a suficiência das medidas menos gravosas. 3. Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido.