Decisão · STJ

STJ HC 936722

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-11-05
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTOS. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 145 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça que suspendeu livramento condicional devido à prática de novo delito pelo apenado, que foi preso em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o período de prova. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia oitiva do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o artigo 145 da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 176): .. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0006522-50.2023.8.26.0127. Consta dos autos que o paciente estava em livramento condicional e teve o benefício suspenso em razão de notícia da prática de novo delito, pelo qual teria sido preso em flagrante. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que foi concedida ao paciente a liberdade provisória em relação ao novo delito, em razão da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como que a audiência de instrução e julgamento foi marcada para data posterior àquela prevista para o término da pena na execução penal. Requer, assim, que seja restabelecido o benefício do livramento condicional. .. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTOS. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 145 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça que suspendeu livramento condicional devido à prática de novo delito pelo apenado, que foi preso em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o período de prova. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia oitiva do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o artigo 145 da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental desprovido.
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