Decisão · STJ

STJ AREsp 2651719

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNO. PARTICIPAÇÃO. VIAGEM. NÃO AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem , com entendimento que restou configurada a responsabilidade civil da instituição de ensino devido aos danos sofridos pelo aluno, por falha na prestação de serviço educacional, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na prestação dos serviços. (Súmula nº 7/STJ) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO SUPERO - EC LTDA. contra a decisão ( e-STJ fls. 568/571 ) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, afastou-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, concluiu-se pela incidência da Súmula nº 7/STJ e manteve-se o valor fixado a título de indenização por danos morais. Nas presentes razões (e-STJ fls. 575/592), a agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o recurso especial inadmitido na origem trata de matéria exclusivamente de direito, consistente na condenação ao pagamento de indenização por danos morais mesmo diante da comprovada inexistência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Sustenta, ainda, que o valor fixado pelo tribunal a quo (R$ 10.000,00 dez mil reais) é, sim, exorbitante no caso concreto e deve ser readequado por esta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNO. PARTICIPAÇÃO. VIAGEM. NÃO AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem , com entendimento que restou configurada a responsabilidade civil da instituição de ensino devido aos danos sofridos pelo aluno, por falha na prestação de serviço educacional, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na prestação dos serviços. (Súmula nº 7/STJ) 4. Agravo interno não provido.
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