STJ AREsp 2199729
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE UBERABA contra acórdão de minha relatoria que deu provimento ao respectivo agravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial, mas não conhecer do apelo nobre, nos termos da seguinte ementa (fls. 561-564): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INCAPAZES DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE/ CONSTITUCIONALIDADE DA TCRSU - MUNICÍPIO DE UBERABA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o agravo em recurso especial impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. 2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à tese de constitucionalidade parcial da taxa em questão a possibilitar a compensação parcial, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação do direito municipal, asseverando que a TCRSU - Município de Uberaba é cobrada em parcela única, a incidindo, no caso, a Súmula n. 280 do STF. 4. Ademais, os arts. 373, inciso II, e 1.013, § 1º, ambos do CPC, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Por fim, a questão referente à legalidade/inconstitucionalidade da TCRSU- Município de Uberaba foi decidida com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. 6. Cabe ressaltar, ainda, que a competência para assentar a validade de lei local em face de lei federal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso II, alínea d, da Constituição Federal. 7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, mas para não conhecer do apelo nobre. Sustenta a parte ora embargante que o aresto recorrido padece de omissões, pois não considerou os argumentos suscitados em recurso especial capazes de alterar o resultado do julgado, notadamente: a) que o acórdão do Tribunal a quo se omitiu quanto a relevante tese municipal apresentada em sede de memoriais; b) que não há que se falar em ofensa à legislação municipal, nos termos apresentados nas razões do especial, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 280 do STF; c) que restou devidamente delineada a violação aos arts. 373, inciso II, 1.013, § 1º, do CPC/15 e 77 do CTN, de modo a autorizar a fixação da compensação tributária quanto ao valor devido a título de coleta de lixo e resíduos de imóveis, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF; e d) que restou demonstrado que não há que se falar em usurpação da competência do STF, posto que a controvérsia não reside na análise da constitucionalidade da lei em análise, mas da validade da parcela que foi cobrada em conformidade com a legislação federal. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 595). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.