STJ HC 948859
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto. 2. A agravante busca a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em razão da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos estão em conformidade com a jurisprudência, diante da presença de circunstância judicial negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presença de circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, conforme os artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis permite a fixação de regime mais severo, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos está em conformidade com a orientação jurisprudencial, considerando a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime inicial mais gravoso. 2. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é válida diante da gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.641/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 83-95) interposto por ROSINEIA SILVA GUILHERME DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 70-76). Conforme consta dos autos, a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida, na ação penal n. 1501317-75.2019.8.26.0621, por infringir o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa (fls. 40-51). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e, com isso, reduzindo a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa (fls. 23-35). Interposto recurso especial, este não foi admitido na origem. O agravo em recurso especial, registrado como AREsp n. 2.391.053-SP, também não foi conhecido, e o respectivo agravo regimental igualmente não foi provido. O trânsito em julgado foi certificado em 12 de setembro de 2024 (fl. 483, AREsp n. 2.391.053-SP). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do habeas corpus; (ii) revisar os critérios utilizados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; e (iii) estabelecer o regime inicial aberto ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O habeas corpus não foi conhecido, mas foi parcialmente concedida a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 70-76). No agravo regimental (fls. 83-95), a agravante busca a reforma da decisão agravada para que seja estabelecido o regime inicial aberto e para que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto. 2. A agravante busca a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em razão da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos estão em conformidade com a jurisprudência, diante da presença de circunstância judicial negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presença de circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, conforme os artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis permite a fixação de regime mais severo, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos está em conformidade com a orientação jurisprudencial, considerando a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime inicial mais gravoso. 2. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é válida diante da gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.641/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024.