STJ HC 946095
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por roubo majorado. 2. O agravante alega coação ilegal na dosimetria da pena, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a revisão dos critérios na terceira fase da dosimetria. 3. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi considerado sucedâneo de revisão criminal, não sendo conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há coação ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de confissão espontânea e a aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da identificação de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 214-225) interposto por DIEGO SOUZA GINES contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 207-209). Consta nos autos que o paciente foi condenado, inicialmente, pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 40-50). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 24/08/2024. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea e (ii) revisar os critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 207-209). No agravo regimental (fls. 214-225), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. Argumenta que confessou espontaneamente e que a utilização da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria da pena não observou os critérios da Súmula 443/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por roubo majorado. 2. O agravante alega coação ilegal na dosimetria da pena, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a revisão dos critérios na terceira fase da dosimetria. 3. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi considerado sucedâneo de revisão criminal, não sendo conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há coação ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de confissão espontânea e a aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da identificação de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.