STJ REsp 2021522
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. JUNTADA DA RELAÇÃO RETIRADA DA INTRANET DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 363-364), que não conheceu do recurso especial por manifesta intempestividade. Nas razões recursais, as agravantes sustentam a tempestividade do apelo excepcional. Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 382). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 391-399 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. JUNTADA DA RELAÇÃO RETIRADA DA INTRANET DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). 2. Agravo interno desprovido.