STJ AREsp 2377251
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NITEROI contra o acórdão de fls. 459-467, em que foi negado provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 459): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem não incorreu em omissão e apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. Ademais, a questão envolvendo o efeito devolutivo da apelação, que, segundo a parte agravante, obrigava o julgador a apreciar também qual o percentual de alíquota aplicável, ficou superada no julgamento dos declaratórios. 3. Agravo interno desprovido. Alega a parte embargante que o acórdão padece de omissão, aduzindo, em suma, que "a questão omitida pelo Tribunal de origem versava justamente sobre a correção da alíquota empregada no lançamento do ISSQN, que, ao demonstrar a validade do débito, demolia a pretensão da autora e, consequentemente, fazia ruir a premissa do acórdão" (fl. 474). Impugnação apresentada pela parte agravada às fls. 480-483. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.