STJ AREsp 2629475
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. (outro nome: UNIVERSIDADE BRASIL) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão atacada, a saber: a Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 272/273). Em suas razões (e-STJ fls. 277/280), a agravante alega, em síntese, que "(..) expôs de forma clara e pormenorizada as razões pelas quais merece reforma a decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a violação aos artigos 50 e 1.146 do Código Civil e dos artigos 133, §1º e 134, §4º, 489, caput II, § 1º, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 278). Defende que não há falar em aplicação do art. 932, III, do CPC, tampouco do princípio da dialeticidade por alegações genéricas como aludido na decisão recorrida. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 284/285). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.