STJ EREsp 2047074
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDEN CIAL - AUSÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), requisitos inexistentes na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que não foi devidamente comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, verificando-se, ainda, a incidência do enunciado da Súmula n.º 168 desta Corte Superior, a qual dispõe: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A. contra acórdão da lavra deste signatário, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS - ACORDO COLETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA IAC 5. SÚMULA 168/STJ. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". (REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020, que deu origem ao Tema IAC 5) 2. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno desprovido. A embargante sustenta que o decisum embargado foi contraditório, pois "(..) originariamente, o plano de saúde AMS-PETROBRAS foi estipulado em sede CCT ou ACT, todavia, a partir do ano de 2019, período em que a agravante foi privatizada, ou seja, antes mesmo da propositura da demanda originária, a assistência médico-hospitalar conferida aos empregados não mais depende de negociação coletiva, embasando-se, única e exclusivamente, no Regulamento do Plano de Autogestão AMS.". Sustenta que "(..) não há que se falar em atração da Súmula 168/STJ quando a embargante pretende, exatamente, a aderência do acórdão vergastado ao precedente vinculante desta e. Corte, entretanto, faz-se necessário o ajuste no enquadramento da tese fixada ao caso, sendo, neste ponto, contraditória a decisão colegiada.". Requer, assim, o acolhimento dos embargos, sanando a contradição apontada (fls. 535-539). Impugnação apresentada às fls. 546-550. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDEN CIAL - AUSÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), requisitos inexistentes na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que não foi devidamente comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, verificando-se, ainda, a incidência do enunciado da Súmula n.º 168 desta Corte Superior, a qual dispõe: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.