Decisão · STJ

STJ HC 898817

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-17publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Alves, condenado a 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, mais 1.041 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega injustificada exasperação da pena-base e desproporcionalidade na aplicação do aumento de pena em 2/3 na segunda fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas apreendidas. Requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas apreendida é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, especialmente quanto à exasperação da pena na segunda fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo necessária a presença de outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas ou a sua integração a organização criminosa. 4. A utilização da quantidade de drogas apreendidas em duas fases da dosimetria da pena configura bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendidas, sem apresentar outros elementos que comprovassem a dedicação do paciente ao crime. Tal fundamentação é inadequada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte. 6. Aplica-se, portanto, a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 70): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0020499-39.2022.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.041 dias-multa, no valor unitário mínimo, por incurso no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 15). A apelação interposta pelo defesa foi improvida, mantendo a pena imposta pelo juízo de origem em v. acórdão sem ementa nos autos (e-STJ fl. 60-67). A defesa alega, em síntese, injustificada exacerbação da pena base em razão da quantidade de entorpecentes e desproporcionalidade na aplicação do patamar de 2/3 de aumento de pena na segunda fase da dosimetria. Requer seja concedida concedida a ordem de em favor do paciente. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Alves, condenado a 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, mais 1.041 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega injustificada exasperação da pena-base e desproporcionalidade na aplicação do aumento de pena em 2/3 na segunda fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas apreendidas. Requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas apreendida é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, especialmente quanto à exasperação da pena na segunda fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo necessária a presença de outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas ou a sua integração a organização criminosa. 4. A utilização da quantidade de drogas apreendidas em duas fases da dosimetria da pena configura bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendidas, sem apresentar outros elementos que comprovassem a dedicação do paciente ao crime. Tal fundamentação é inadequada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte. 6. Aplica-se, portanto, a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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