Decisão · STJ

STJ EREsp 2072659

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ tem firme entendimento no sentido de que, para o conhecimento dos embargos de divergência, é necessária a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico, não se oferecendo como bastante, relativamente ao acórdão paradigma, a simples transcrição de trecho da respectiva ementa ou voto, como ocorreu no caso. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ERASTO PAGGIOLI ROSSI contra decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência em seu recurso especial, por falta de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. Nos embargos de divergência o embargante apontou divergência com o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no AREsp 2.231.216/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022, consoante as razões recursais a seguir: III - DAS RAZÕES (DIVERGÊNCIA) O v. acórdão proferido pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça às fls. e-STJ 1116/1117, diverge em relação à mesma tese jurídica, de outro v. acórdão proferido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.231.216/SP, julgado em 06/12/2022, DJE de 09/12/2022. Tanto o v. acórdão recorrido quanto o paradigma versam sobre exatamente a mesma tese, qual seja, a possibilidade ou não de se estimar o proveito econômico obtido ao se excluir um litisconsorte do polo passivo de execução fiscal, por ilegitimidade ad causam, via exceção de pré-executividade. O v. acórdão recorrido entendeu que "os casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". Por sua vez, o v. acórdão paradigma, a tese foi em sentido oposto, favorecendo o Recorrente, com o seguinte entendimento: "Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência". O entendimento que deve prevalecer é aquele dado pelo v. acórdão paradigma, uma vez que o proveito econômico obtido é facilmente observado. Ora, se o executado estava sendo responsabilizado indevidamente pela integralidade do valor contido naquela execução, e após atuação deste causídico, demonstrando tal ilegalidade, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva de seu cliente que culminou em sua exclusão do polo passivo da execução que possui valor certo, resta evidente que o proveito econômico obtido foi o valor da dívida do qual foi declarado parte ilegítima. Desta forma, o recurso merece ser provido para que, em julgamento conforme o Regimento Interno do Tribunal, seja suprida a divergência e uniformizada a jurisprudência de forma estável, íntegra e coerente, conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil, uma vez que se busca a segurança jurídica com a demanda perante o Poder Judiciário (fls. 1.132-1.133). Já neste agravo interno, o embargante sustentou, em síntese, que foi realizada a demonstração da divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico. Segundo o embargante: Data máxima vênia ao entendimento do Douto Ministro Relator, inicialmente, observa-se que a petição dos embargos de divergência de fls. 1129/1133 possui 5 páginas de fundamentação. Desse simples fato, nota-se estranho a argumento de que o agravante bastou-se a "transcrever trechos do v. acórdão paradigma" (fls. 1.165). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ tem firme entendimento no sentido de que, para o conhecimento dos embargos de divergência, é necessária a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico, não se oferecendo como bastante, relativamente ao acórdão paradigma, a simples transcrição de trecho da respectiva ementa ou voto, como ocorreu no caso. 2 . Agravo interno desprovido.
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