STJ AREsp 2582688
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, ART. 966, VII. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação rescisória, sob o fundamento, entre outros de que, "(..) apesar de a sentença ter sido proferida, em 2019, ou seja, muito posteriormente a esses alegados fatos, o autor em nenhum momento apresentou os documentos pertinentes para a devida apreciação na ação rescindenda. Portanto, é inviável a apreciação deles agora nesta sede, uma vez que não se verifica a hipótese prevista inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil ("VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável)". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 716-745) interposto por LEANDRO TEZOTO contra decisão (fls. 706-713) desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não conhecimento do recurso especial quanto à ofensa ao art. 5º, XX, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional; b) aplicação da Súmula 7/STJ, na medida em que seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para alterar o v. acórdão estadual, quanto à suposta ofensa ao art. 966, VII, do CPC/2015; c) "o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15 (art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado, o que não é o caso dos autos", atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; d) a aplicação das Súmulas 7 e 83, ambas do eg. STJ, também obsta o recurso especial pela divergência pretoriana. Em suas razões recursais, LEANDRO TEZOTO afirma, entre outros argumentos, que "(..) fica evidenciado que o V. Acórdão recorrido prolatado pelo e. TJSP e repetido pela Decisão Monocrática do E. STJ contrariaram ao não aplicar os dispositivos do §5º do art. 525 do NCPC e art. 966, inciso V e § 5º, ambos do NCPC" (fl. 720). Aduz, também, que a "(..) presente ação rescisória está prevista no art. 525, §1º do NCPC, que é um instituto novo, onde não proíbe a produção de prova, mesmo que a mesma já existisse quando a prolação da decisão rescindenda, bastando alegar e provar que o caso se encaixa em decisão prolatada pelo E. STF em repercussão geral, que no caso em tela é o Tema 492, RE 695.911, do E. STF" (fl. 730). Alega que "(..) até para verificação da contrariedade da decisão rescisória em relação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 695.911/SP, há necessidade de prova na ação rescisória, pois é necessário comprovar se há ou não anuência expressa ou desassociação, pois é necessário demonstrar se os ".. já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis.."" (fls. 733-734 - destaques no original). Assevera que o "(..) conhecimento deste Recurso não será necessário o reexame de provas, mas apenas a simples leitura de documentos e peças do processo (como por exemplo o boletim de ocorrência e notificação pelos correios de desassociação), que inclusive foram mencionados e considerados no V. Acórdão recorrido. Também não será reexame de provas, porque trata-se de análise de matérias incontestes ou notórias, matérias processuais, e que no máximo haverá a necessidade de valoração das provas, pois trata-se de matéria de direito, cujos fatos já foram comprovados por documentos" (fl. 738). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 746. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, ART. 966, VII. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação rescisória, sob o fundamento, entre outros de que, "(..) apesar de a sentença ter sido proferida, em 2019, ou seja, muito posteriormente a esses alegados fatos, o autor em nenhum momento apresentou os documentos pertinentes para a devida apreciação na ação rescindenda. Portanto, é inviável a apreciação deles agora nesta sede, uma vez que não se verifica a hipótese prevista inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil ("VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável)". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.