STJ EAREsp 2471049
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de roubo ou, ainda, para aquele descrito no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foram suficientemente comprovados os dolos de roubar e de matar (ainda que na modalidade eventual) e, por conseguinte, a configuração do crime de latrocínio na modalidade tentada. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, não havendo que se falar em violação do art. 59 do CP. 3. Com relação ao art. 14, II, do CP, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, uma vez que "a morte da vitima só não ocorreu em virtude da presença iminente dos policiais, bem como do próprio erro por parte do autor, ou seja, já estava a ação criminosa em sua última fase." A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VERIDIANO ALVES LINHARES, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial manejado pelo ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.614-1.621). Em suas razões, a parte agravante reitera os argumentos deduzidos no recurso especial, afirmando que a tese absolutória não encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, porque demanda apenas revaloração de elementos específicos de prova já delineados no acórdão. Sustenta que, para que se configure o crime de latrocínio, é necessário que a morte tenha sido buscada como meio para garantir a subtração da coisa móvel, o que não se demonstrou no caso dos autos. Afirma que o crime deve ser desclassificado para roubo majorado pelo concurso de arma, uma vez que não foi demonstrada a intenção de matar a vítima, ou, subsidiariamente, a conduta deve ser enquadrada no art. 157, § 3.º, primeira parte, do Código Penal. Sobre a dosimetria, alega que (i) o acórdão utilizou ações posteriores para valorar negativamente os antecedentes, o que viola a Súmula 444/STJ; (ii) as consequências do crime são normais à espécie e (iii) a fração de redução de pena pela tentativa deve ocorrer no grau máximo. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de roubo ou, ainda, para aquele descrito no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foram suficientemente comprovados os dolos de roubar e de matar (ainda que na modalidade eventual) e, por conseguinte, a configuração do crime de latrocínio na modalidade tentada. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, não havendo que se falar em violação do art. 59 do CP. 3. Com relação ao art. 14, II, do CP, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, uma vez que "a morte da vitima só não ocorreu em virtude da presença iminente dos policiais, bem como do próprio erro por parte do autor, ou seja, já estava a ação criminosa em sua última fase." A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.