Decisão · STJ

STJ AREsp 2611037

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-11-04
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ônus probatório da parte autora), sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO contra a decisão que proferi às fls. 198-200, assim ementada (fl. 198): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora agravada, para condenar o requerido, ora agravante, "ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário, bem como ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado entre 01/04/2016 a 31/12/2020" (fl. 95). Irresignada, a parte requerida interpôs apelação, que não foi provida, consoante decisão monocrática de fls. 95-100, confirmada em sede de agravo interno (fls. 122-123): AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DE SÃO JOÃO. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO RECONHECIDA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA REPERCUSSÃO GERAL n.º 551. DIREITO AO FGTS. TEMA REPERCUSSÃO GERAL Nº 916. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, em de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", conforme julgamento publicado na Ata Nº 15, de 22/05/2020. DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020. 2. No caso sob exame, a parte autora prestou serviços à edilidade no período de 01/04/2016 a 31/12/2020. Restou configurado, assim, o desvirtuamento da avença temporária, o que - à luz do TEMA 551 - garante à parte o direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Nesse contexto, forte no item 2 da tese fixada no Tema 551 do STF, afigura-se desnecessária a existência de previsão legal ou mesmo contratual para o pagamento das referidas parcelas. 3. Em relação ao FGTS, o STF já havia definido, inclusive em sede de repercussão geral, que - em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público - é devido aos contratados o direito ao levantamento do FGTS (Tema 916). 4. Assim, reconhecida a nulidade de contrato temporário, é devido aos contratados o direito ao pagamento dos valores de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. 5. Recurso desprovido. Decisão unânime. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Recorrida, o que impossibilita a condenação do Recorrente ao pagamento das verbas por ele pleiteadas" (fl. 141). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 144). O recurso não foi admitido (fls. 149-153). O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 154-164. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 186-195). A decisão de fls. 198-200 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente alega que a matéria suscitada no apelo nobre foi devidamente prequestionada. Argumenta que "anteriormente ao Recurso Especial, na interposição da Apelação por parte da Edilidade Agravante, foi apontado o dispositivo de lei federal violado, especificamente o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que denota que este constitui matéria previamente debatida" (fl. 206). Afirma que "a decisão recorrida não precisaria, necessariamente, citar em estritos termos o dispositivo legal para que este reste como prequestionado, posto que o fato do julgador haver enfrentado a alegação do Recorrido e entendido pela sua não aplicação, já configura, per si, que a matéria de direito foi analisada" (fl. 207). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 215). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ônus probatório da parte autora), sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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