Decisão · STJ

STJ AREsp 2486041

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREITADA. OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência de julgamento extra petita e do reconhecimento da responsabilidade solidária da agravante nos vícios de construção, objeto da ação indenizatória. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da inexistência de julgamento extra petita e de reconhecimento da responsabilidade solidária em virtude da falha na prestação de serviços da agravante e concorrência de causas nos danos ocasionados, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.950/1.952). Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão agravada reafirmando que houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e argumentando que inaplicáveis as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Afirma que: "(..) a delimitação dos pedidos é cristalina e o v. acórdão não captou, de forma lógico-sistemática, o pedido formulado e criou uma solidariedade não pretendida pela autora da ação, descurando-se, portanto, do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), sendo o julgamento, portanto, totalmente extra petita. (..) A análise sistemática da pretensão da agravada revela que ela pretendia a solidariedade entre as empreiteiras que realizaram obras civis (muros de arrimo, lajes, escadas, paredes, etc.), mas pretendia que a agravante fosse condenada de forma LIMITADA aos serviços que executou com imperfeição (má impermeabilização dos locais por onde passaram as tubulações de combate a incêndio). Jamais pediu que a agravante fosse condenada, ad exemplum, a demolir uma laje e reconstruí-la" (e-STJ fls. 1.964/1.966). Aduz, ainda, a inexistência de responsabilidade solidária, devendo responder somente pelos prejuízos causados pela agravante. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.986/1.999. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREITADA. OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência de julgamento extra petita e do reconhecimento da responsabilidade solidária da agravante nos vícios de construção, objeto da ação indenizatória. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da inexistência de julgamento extra petita e de reconhecimento da responsabilidade solidária em virtude da falha na prestação de serviços da agravante e concorrência de causas nos danos ocasionados, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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