STJ EREsp 2076294
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, não se conhece de recurso que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos do decisum recorrido (Súmula 182/STJ). 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRISTALWASH ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA., contra acórdão proferido por esta eg. Segunda Seção, ementado nos seguintes termos (fl. 471): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno não conhecido Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão embargada foi omissa, pois "(..) O Agravo Interno contempla CLARAMENTE a impugnação específica aos argumentos da decisão que rejeitou os Embargos de Divergência, mostrando a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão proferida nestes autos e o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no AREsp 2.257.765/RN.". Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. (fls. 480-497) Foi apresentada impugnação (fls. 501-504). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, não se conhece de recurso que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos do decisum recorrido (Súmula 182/STJ). 2. Embargos de declaração rejeitados.