Decisão · STJ

STJ REsp 1886741

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-08-03publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE SOBREAVISO. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. COMPENSAÇÃO DO PERÍODO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Paraná, objetivando a declaração de "ilegalidade do regime de sobreaviso, da forma como instituído pelo Dep artamento de Polícia Federal, ante a impossibilidade de prestação de serviço sem a respectiva contraprestação, condenando-se a Ré ao pagamento das horas laboradas em sobreaviso, na razão de 1/3 do valor da hora normal", julgada parcialmente procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo do Sindicato e deu provimento ao da União. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pela impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, e pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. O art. 4º da Lei n. 8.112/1990 ostenta comando genérico insuficiente, por si só, para infirmar as conclusões do acórdão regional, carecendo, portanto, de fundamentação o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A alegada possibilidade de contraprestação pecuniária pelas horas em sobreaviso não pode ser examinada por esta Corte, pois a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL NO PARANA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pela impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, e pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1306-1314). Inconformada, sustenta a parte agravante que a decisão agravada não pode prosperar, insistindo nos seguintes argumentos (fls. 1319-1332) : i) ocorrência de vícios de omissão, obscuridade e contradição no julgado; ii) inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, no que diz respeito à tese de violação ao art. 4º da Lei n. 8.112/90, pois "a legislação aplicável aos substituídos - Delegados de Polícia Federal - estipula que os servidores públicos federais não podem prestar serviços de forma gratuita, sendo, pois, obrigatória a justa compensação pelo trabalho realizado"; e iii) ocorrência de violação da norma infraconstitucional, tendo em vista que "a discussão levantada no recurso especial encontra solução à luz de dispositivos infraconstitucionais (a saber arts. 4º, 19, caput, e 73 da Lei 8.112/90, art. 244, § 2º, CLT (c/c art. 4º da LINDB), art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 884 do Código Civil), e não em fundamento exclusivamente constitucional". Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 1335-1337). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE SOBREAVISO. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. COMPENSAÇÃO DO PERÍODO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Paraná, objetivando a declaração de "ilegalidade do regime de sobreaviso, da forma como instituído pelo Dep artamento de Polícia Federal, ante a impossibilidade de prestação de serviço sem a respectiva contraprestação, condenando-se a Ré ao pagamento das horas laboradas em sobreaviso, na razão de 1/3 do valor da hora normal", julgada parcialmente procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo do Sindicato e deu provimento ao da União. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pela impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, e pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. O art. 4º da Lei n. 8.112/1990 ostenta comando genérico insuficiente, por si só, para infirmar as conclusões do acórdão regional, carecendo, portanto, de fundamentação o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A alegada possibilidade de contraprestação pecuniária pelas horas em sobreaviso não pode ser examinada por esta Corte, pois a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido.
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