Decisão · STJ

STJ EREsp 2143892

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVOCAÇÃO DO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, não havendo previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de divergência opostos por VANDREZZA FERNANDA ISAAC ZIROLDO contra decisão monocrática da Quarta Turma, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, que deu provimento ao recurso especial da ora embargada. (fls. 321-323). A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 341-342). Inconformada, a parte agravante alega que "a decisão em questão, possui indubitavelmente a natureza de acórdão, pois com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente a pretensão autoral, visto que o julgamento singular não contraria o princípio da colegialidade. A decisão singular substitui o julgamento colegiado, sendo-lhe ontologicamente equiparada. Representa mera antecipação de julgamento, que não fere o princípio da colegialidade ou do juiz natural." (fl. 350). Sustenta, por fim, que "a decisão colegiada proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao se enquadrar como acórdão, legitima a interposição dos embargos de divergência pela parte embargante. Este recurso visa não só a revisão da decisão em questão, mas também assegurar a coesão e a uniformidade na aplicação do direito, evitando que em situações análogas surjam soluções divergentes. Em vista disso, resta patente a pertinência e a admissibilidade dos embargos interpostos pela AGRAVANTE, reforçando a necessidade de sua análise e julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 351) A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 359-366). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVOCAÇÃO DO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, não havendo previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →