STJ AREsp 2624427
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARTINS DE ANDRADE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 764/765). Em suas razões (e-STJ fls. 768/785), o agravante aduz que não se pode admitir que o magistrado de primeiro grau de jurisdição tenha decidido em contrariedade ao pedido da inicial, consistente na necessidade de se obrigar a seguradora a pagar a reparação do veículo junto à oficina Ceará Motor, deixando de examinar o crime praticado nos autos referente ao termo de quitação apresentado pela parte agravada com assinatura comprovadamente falsa por exame grafotécnico. Sustenta ter demonstrado jurisprudência em que não se admite o julgamento extra petita. Afirma ter insistido na origem na alegação de que a oficina mecânica credenciada não poderia reter o veículo para obrigar o proprietário a pagar o valor da reparação. Assinala ter defendido que o direito do consumidor se trata de matéria de ordem pública. Argumenta que juntou aos autos cópia de multa do Detran imposta pelo uso do veículo por pessoa desconhecida, ocorridas no período em que o carro estava retido na oficina. Informa a existência de Notícia Crime contra o magistrado singular perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 804/808. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.