Decisão · STJ

STJ AREsp 2579647

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, visando o reconhecimento do valor de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), na qualidade de reajuste remuneratório, como integrante da base de cálculo para o pagamento de diferenças vencimentais, já que abarcado no título executivo judicial. 2. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com se percebe, há manifestação sobre a questão da base cálculo e a não consideração da aplicação do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), por não integrar o decidido no título executivo judicial. 3. Quanto à recomposição do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) na base de cálculo das diferenças de cumulação das vantagens, previstas nos arts. 62 e 192, incisos I e II, da Lei n. 8.112/1990, incide óbice da Súmula n. 284 do STF, pois a simples menção a artigos de lei não se presta para atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 4. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório disposto nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A pretensão da parte agravante de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada com fulcro na alínea a, encontra obstáculo no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS RODRIGUES contra decisão de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 442-446). Pondera a parte agravante, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando, respectivamente, as seguintes razões para a reforma do julgado (fls. 452-460): i) a ausência de manifestação a respeito da consonância entre a recomposição da base de cálculo do reajuste com o teor do título executivo; ii) a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, já que indicados os dispositivos legais e a sua pertinência no caso em análise; iii) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, posto que não há questão fática para ser apreciada, tendo a argumentação, como ponto essencial, a possibilidade de restrição dos limites do título executivo judicial para excluir as parcelas remuneratórias efetivamente devidas; e iv) a imperiosa análise do dissídio jurisprudencial, afastados os óbices de conhecimento. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 466). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, visando o reconhecimento do valor de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), na qualidade de reajuste remuneratório, como integrante da base de cálculo para o pagamento de diferenças vencimentais, já que abarcado no título executivo judicial. 2. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com se percebe, há manifestação sobre a questão da base cálculo e a não consideração da aplicação do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), por não integrar o decidido no título executivo judicial. 3. Quanto à recomposição do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) na base de cálculo das diferenças de cumulação das vantagens, previstas nos arts. 62 e 192, incisos I e II, da Lei n. 8.112/1990, incide óbice da Súmula n. 284 do STF, pois a simples menção a artigos de lei não se presta para atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 4. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório disposto nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A pretensão da parte agravante de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada com fulcro na alínea a, encontra obstáculo no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.
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