Decisão · STJ

STJ AREsp 2609541

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SELVINO SCHMIDT contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial . Naquela oportunidade, concluiu-se que (i) incabível agravo em recurso especial contra a decisão de admissibilidade que aplicou a orientação firmada nos Recursos Especiais Repetitivos, no caso o Tema nº 1.112/STJ , e (ii) ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 864/866). Nas presentes razões (e-STJ 870/878), o agravante sustenta, em síntese, que "A decisão recorrida ao considerar a interposição de agravo regimental e agravo em recurso especial como erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal, não aplicou corretamente os princípios da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas. A aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC não pode servir como justificativa para obstar o conhecimento de recurso que, por sua natureza e conteúdo, apresenta questões jurídicas relevantes e divergências jurisprudenciais notórias. A decisão agravada, ao se fundamentar exclusivamente no rito dos repetitivos, deixou de considerar a profundidade e a especificidade das questões jurídicas envolvidas, que demandam análise pelo STJ para uniformização da jurisprudência e garantia da segurança jurídica. A decisão agravada desconsiderou divergências jurisprudenciais significativas, notadamente entre o acórdão recorrido e outros julgados do STJ, como o 1828288/SC. Tais divergências não foram devidamente enfrentadas, evidenciando a necessidade de revisão da decisão para assegurar a uniformização da interpretação jurídica e a justa aplicação do direito" (e-STJ fl. 873). Aduz, ainda, que, ao contrário da decisão proferida, não deixou de impugnar especificamente a divergência não comprovada, o que afasta a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada . Impugnação às e-STJ fls. 882/892. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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