STJ EREsp 1515116
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência são espécie de recurso de fundamentação vinculada vocacionado para solucionar a divergência interna entre os órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses eminentemente jurídicas. Não se prestam a modificar a decisão embargada quando, para sua análise, haja a necessidade de revolvimento de elementos fático-probatórios. 2. Pretensa dissonância acerca da dosimetria das penas. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados. 3. As alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, tendo sido os embargantes condenados com base no art. 9º da Lei 8.429/1992, não alteram a tipicidade da conduta. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO MANOEL NADER BORGES contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.664/2.673. A parte recorrente alega ser desproporcional a dosimetria das penas, tendo o acórdão se baseado em indícios, em vez de provas, e desconsiderado que o ato improbo não havia causado prejuízo financeiro ao Estado. Argumenta que a suspensão dos seus direitos políticos por 8 anos é uma punição excessiva, indicando a existência de outras decisões com cenários semelhantes, razão por que deveria haver um alinhamento entre esses acórdãos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.698/2.702). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência são espécie de recurso de fundamentação vinculada vocacionado para solucionar a divergência interna entre os órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses eminentemente jurídicas. Não se prestam a modificar a decisão embargada quando, para sua análise, haja a necessidade de revolvimento de elementos fático-probatórios. 2. Pretensa dissonância acerca da dosimetria das penas. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados. 3. As alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, tendo sido os embargantes condenados com base no art. 9º da Lei 8.429/1992, não alteram a tipicidade da conduta. 4. Agravo interno a que se nega provimento.