Decisão · STJ

STJ REsp 2152945

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O artigo 85, § 11, do CPC prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. No caso, o recurso especial interposto pelo Estado do Paraná foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, sendo devida a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, caso previamente fixados pelas instâncias de origem. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VERA SIPPERT DIAS e OUTROS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 397-400): A Corte de origem assim consignou (fls. 213-218): (..) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Nota-se que o Colegiado originário se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas (Tema 880 do STJ). Para alterar a conclusão do Tribunal a quo, no que se refere às especificidades relativas à suspensão do prazo prescricional, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta via por incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: (..) Nesse mesmo sentido: R Esp n. 2.123.401, Min. Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024, REsp n. 2.128.412, Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/3/2024 e REsp n. 2.127.859, Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/3/2024. Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. No agravo interno de fls. 406-409, os agravantes alegam que o recurso especial interposto pelo Estado do Paraná foi totalmente desprovido, razão pela qual deveria ter havido a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Requerem, assim, a reforma da decisão para que sejam majorados os honorários arbitrados pelas instâncias de origem. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 427-431. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O artigo 85, § 11, do CPC prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. No caso, o recurso especial interposto pelo Estado do Paraná foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, sendo devida a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, caso previamente fixados pelas instâncias de origem. 3. Agravo interno provido.
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