STJ AREsp 2604324
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º , do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA PIA ROMANO PEREIRA PRADO RIBEIRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade . Em suas razões (e-STJ fls. 406/413), a agravante alega que o recurso foi protocolado no prazo legal, pois: "(..) teve ciência da decisão de não conhecimento do recurso especial interposto em 05/02/2024. Todavia, a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis se encerraria apenas em 28/02/2024, ante a suspensão de expediente nos dias 12 e 13/02/2024, conforme calendário forense publicado pela próprio c. STJ " (e-STJ fl. 409). Salienta que se trouxe ao Judiciário a ameaça de direito que entende possuir, por evidente que não há como excluir tal ameaça do Poder Judiciário, pois assim determina a legislação federal. Desse modo, p leiteia a aplicação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação ( e-STJ fl. 417). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º , do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo interno não provido.