Decisão · STJ

STJ AREsp 2342519

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL RODRIGUES ABDALA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 955/961). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 983/984). Em suas razões (e-STJ fls. 988/1.005), o agravante reitera a assertiva de ofensa aos arts. 489, II, e 492 do Código de Processo Civil porque o tribunal de origem não se manifestou a respeito da alegação de que o magistrado de primeiro grau de jurisdição deixou de fundamentar os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e por ter realizado julgamento ultra petita, visto que a condenação se deu em valor muito superior ao pedido de indenização pretendida na inicial. Sustenta que os arts. 238 e 239 do CPC foram violados, pois não foram citados , e nem sequer compareceram espontaneamente aos autos, não podendo a mera solicitação de acesso ao processo eletrônico ser assim entendido. Afirma que, não obstante a apresentação de contestação pelos outros réus, o que afasta a revelia e seus efeitos, não lhe foi dada a oportunidade de produzir provas, de modo que o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa. Menciona que o caso dos autos não se trata de reparação civil contratual, mas, sim, de um ilícito extracontratual em que supostamente teria se apropriado de valores do agravado, o que enseja a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não a decenal. Salienta que o suposto ilícito foi praticado em 20/6/2014, sendo, portanto, o termo final do prazo prescricional em 20/6/2017 e, tendo a presente ação sido ajuizada em 28/11/2017, não há como afastar a prescrição. Defende que o caso dos autos não se aplica a actio nata, porquanto o recorrido não pode alegar desconhecimento de um acordo firmado em uma ação trabalhista em que ele foi o autor. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 1.010). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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