Decisão · STJ

STJ RMS 78309

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. AFASTAMENTO 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023). 3. Afasta-se a aplicação da Súmula 202 do STJ quando o terceiro tinha conhecimento da decisão apontada como ato coator e deixa de a combater por recurso próprio, pois não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Esse é o caso quando o único detentor de quotas da sociedade unipessoal é parte do processo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JONES CALDAS COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 209): DIREITO EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL EM DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. SIGILO FISCAL E CONTÁBIL. MITIGAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que, em ação de dissolução parcial de sociedade, deferiu a produção de prova pericial para análise da escrituração contábil da impetrante, visando verificar eventual simulação na 7ª alteração do contrato social. A impetrante sustenta violação ao sigilo fiscal, bancário e contábil, bem como ao devido processo legal, por não ser parte no processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da determinação de perícia contábil em documentos de terceiro não integrante da relação processual originária; (ii) a possibilidade de mitigação do sigilo fiscal e contábil da impetrante para apuração de eventual simulação em alteração contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao sigilo empresarial, embora relevante, não é absoluto e pode ser mitigado diante de outros valores juridicamente tutelados, como a busca da verdade real e a repressão a atos ilícitos, desde que por decisão judicial fundamentada. 2. A análise da documentação contábil é imprescindível para verificar se a alteração contratual teve lastro na realidade econômica da sociedade ou se foi um artifício para fraudar direitos sucessórios. 3. O fato da impetrante não ser parte na ação originária não afasta a necessidade e legalidade da medida, pois a sociedade empresária é o epicentro da controvérsia, sendo o ato jurídico questionado uma alteração do seu próprio contrato social. 4. A decisão da autoridade coatora foi criteriosa ao limitar expressamente o escopo da perícia à apuração da ocorrência de simulação na alteração contratual, não configurando uma devassa irrestrita. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a possibilidade de perícia em documentação de terceiro quando essencial ao deslinde da causa, especialmente quando a sociedade e seu sócio administrador estão umbilicalmente ligados à suposta fraude. SEGURANÇA DENEGADA. Contra essa decisão não houve embargos de declaração. A justiça gratuita foi deferida. O ato coator foi assim sintetizado no acórdão recorrido (fl. 206): .. a autoridade coatora, nos autos do processo nº 5015206- 86.2024.8.21.0027, deferiu a produção de prova pericial requerida pelo espólio de Anne Eyre Sisto Caldas, representado pelo inventariante Guilherme Colvero da Cunha, para análise da escrituração contábil da empresa impetrante, visando verificar eventual simulação na 7ª alteração do contrato social. Sustentou que tal decisão violou seu direito ao sigilo fiscal, bancário e contábil, bem como o devido processo legal, uma vez que a impetrante não é parte no processo originário. Aduz que a decisão agravada careceria de fundamentação, o que feriria o art. 489 do Código de Processo Civil, sustenta que a aplicação da Súmula n. 267 do STF teria sido genérica e que haveria premissas fáticas e que não teria sido observada a Súmula 202 do STJ. No mais, reitera os argumentos despendidos no recurso ordinário em mandado de segurança, consistentes na teratologia do ato jurisdicional, pois haveria ofenderia o art. 9º do CPC ao atingir parte estranha ao processo. Afirma que a decisão violaria os artigos 1.190 e 1.191 do Código Civil, por ofensa ao sigilo fiscal e contábil da pessoa jurídica objeto da perícia. Requer tutela de urgência para suspender a decisão que determinou a perícia, com a posterior confirmação no mérito. Pugna, por fim, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. AFASTAMENTO 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023). 3. Afasta-se a aplicação da Súmula 202 do STJ quando o terceiro tinha conhecimento da decisão apontada como ato coator e deixa de a combater por recurso próprio, pois não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Esse é o caso quando o único detentor de quotas da sociedade unipessoal é parte do processo. Agravo interno improvido.
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