STJ AREsp 2640074
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AMPARADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO NÃO ATACADA NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As premissas do acórdão para afastar os créditos dos efeitos da recuperação foram extraídas da análise fático-probatória da demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Teses relevantes do julgamento não foram devidamente atacadas no recurso especial, embora sejam suficientes para sua manutenção. Óbice sumular n. 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO T rata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 236-241 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 86): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CONTRATOS QUE JÁ FORAM ARROLADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO INSTRUMENTALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, E CONTRATOS GARANTIDOS POR AVAL A TÍTULO GRATUITO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DO ÓBICE, RESPECTIVAMENTE, DOS ARTIGOS 49, § 3ºª, E 5º, I, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS ALUSIVOS À "CONTA- CORRENTE PF OURO", "TARIFA" E" OUROCARD". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO TÊM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE AGRÍCOLA OU RURAL PELAS PESSOAS FÍSICAS. CRÉDITOS EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 199-122). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; 899 do CC; e 32 do Decreto n. 57.663/1966. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a ausência de interesse recursal. Afirmou que existem omissões, contradição e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destacou a possibilidade de habilitação dos créditos apontados, referente ao aval prestado pelos recorridos, independentemente de habilitação do crédito principal ou a possibilidade de execução autônoma, ficando configurado o interesse processual do insurgente. Mencionou o cabimento da habilitação do aval prestado pelos demandados como crédito quirografário. Indicou que a habilitação pretendida não caracteriza multiplicação da dívida, em razão da possibilidade de abatimento dos valores pagos do saldo devedor. Defendeu que, embora o acórdão dos embargos declaratórios tenha consignado que não houve comprovação de que o aval não se deu a título gratuito, ficou demonstrado nos autos que todos os envolvidos (avalistas e avalizados) atuam no mesmo ramo empresarial agrícola/agropecuário, na mesma região de Itapejara do Oeste (PR), sendo evidente a relação negocial existente. Enfatizou que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos, sem distinção entre devedores por dívida própria ou por garantia prestada a obrigações de terceiros, portanto se conclui ser possível a habilitação do crédito decorrente de aval. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 132-141). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 236-241). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Enfatiza que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, o que é viável de ocorrer na análise de recurso especial nesta Corte Superior. Informa que atacou todos os fundamentos relevantes do julgado da segunda instância, por isso não cabe falar em aplicação do óbice sumular n. 283/STF. Pugna pelo provimento do agravo interno (e- STJ, fls. 245-258). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 262-266). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AMPARADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO NÃO ATACADA NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As premissas do acórdão para afastar os créditos dos efeitos da recuperação foram extraídas da análise fático-probatória da demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Teses relevantes do julgamento não foram devidamente atacadas no recurso especial, embora sejam suficientes para sua manutenção. Óbice sumular n. 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.