STJ HC 943931
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com decisão transitada em julgado, e busca a concessão da ordem para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substituto de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a alegação de dedicação do agravante a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de Apelação concluiu, com base em provas, que o agravante se dedicava a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 7. O reexame de fatos e provas é incompatível com o rito do h abeas corpus, não sendo possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reexame de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1725-1736) interposto por JORGE PATRICIO MANCILLA ARAYA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1719-1720). Consta dos autos que o agravante foi condenado, inicialmente, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, na ação penal n. 10012-32.2020.8.24.0005, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 12 da Lei 10.826/03, e à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06, em concurso material (fls. 37-56). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 17-30). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 1719-1720). No regimental (fls. 1725-1736), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com decisão transitada em julgado, e busca a concessão da ordem para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substituto de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a alegação de dedicação do agravante a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de Apelação concluiu, com base em provas, que o agravante se dedicava a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 7. O reexame de fatos e provas é incompatível com o rito do h abeas corpus, não sendo possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reexame de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024.