Decisão · STJ

STJ CC 207365

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NAO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODOTECNIA - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 136/138, que não conheceu do presente incidente. Em resumo, o conflito de competência foi ajuizado pelo ora agravante indicando, como suscitados, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Bento Gonçalves/RS, onde se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 002162-13.2017.8.21.000), o r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, no qual tramita a reclamação trabalhista nº 0021858- 17.2016.5.04.0511, movida por MAURÍCIO COSTA MOREIRA e r. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0020053- 60.2015.5.04.0512, aforada por ALAN CARDOSO. Aduziu a suscitante, em síntese, que os Juízos Trabalhistas, após deferirem pedidos de desconsideração de personalidade jurídica, autorizaram a realização de atos executórios contra bens de sócio da recuperanda, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento. Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está submetida. No mérito, pugnou pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial. Às fls. 136/138, este signatário não conheceu do incidente em epígrafe porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Os aclaratórios de fls. 142/149 foram rejeitados às fls. 152/153. Nas razões do agravo interno, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. presença, no caso dos autos, dos requisitos necessários ao manejo do conflito de competência. Ratifica a usurpação, pelo r. juízo laboral, da competência do r. juízo recuperacional. Pede, assim, o acolhimento do apelo recursal. (fls. 157/171) Sem impugnação. (fl. 172) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NAO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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