Decisão · STJ

STJ AREsp 2617325

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ CORREIA DE ANDRADE SOBRINHO e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão atacada, a saber: a Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 943/944). Em suas razões (e-STJ fls. 948/953), os agravantes alegam, em síntese, que, ao contrário do que consta da decisão agravada, impugnaram o óbice da Súmula nº 7/STJ. Salientam que deixaram explícito, nas razões do agravo em recurso especial, a inadequação à incidência do referido óbice no caso. Assim, o não conhecimento do recurso configura flagrante erro no exame dos requisitos recursais, sendo caso de correção pela Turma. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 957/962). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 974/976). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.
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